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A gravidade de fato a apurar como requisito de fortalecimento do poder da Autoridade Militar

A GRAVIDADE DE FATO A APURAR COMO REQUISITO DE FORTALECIMENTO DO PODER DA AUTORIDADE MILIAR

Rotineiramente chegam a esta Corregedoria documentos elaborados por autoridades militares, diga-se, comandantes de unidade especificamente, relacionados a seus servidores subordinados visando a apuração de condutas supostamente em desacordo com os ditames estatuídos pelo conjunto de normas disciplinares, em especial, o Estatuto dos militares e o Regulamento Disciplinar.

Em que pese tal empenho e anseio pelos respectivos comandantes pela manutenção dos princípios constitucionais da caserna, ou seja, hierarquia e disciplina, necessário é observar nesse processo a existência de dois pontos essenciais: a abrangência do poder da autoridade tanto na esfera disciplinar militar quanto na da esfera penal militar. Sendo aquele constituído pela competência administrativa disciplinar militar e este pelo de polícia judiciária militar. E, como segundo e nada menos importante, está imbuída a noção que tais autoridades militares devam ter quanto a gravidade do fato a ser apurado. Requisito esse que assume parâmetro crucial quanto da instauração de um procedimento.

Dentro disso, importa replicar o que prevê a Lei n. 404/2010 (Lei Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso) sobre a competência do Órgão Corregedor:

 

V - avocar a apuração de crimes militares, fatos de cunho administrativo e faltas disciplinares de grande relevância ou complexidade;

VII - apurar as faltas disciplinares praticadas por componentes da instituição que, por sua repercussão e relevância, ultrapassem a autonomia de outro órgão ou, ainda, seja determinado pelo Comandante-Geral;(grifo nosso)

 

 Deixando lúcido que os demais casos aí não inclusos serão objetos sujeitos ao poder de cada autoridade militar respectiva.

Lógica essa que pode ser confirmada quando do estudo tanto do Regulamento Disciplinar quanto do Código de Processo Penal Militar. Assim, respectivamente:

 

Art. 9º - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico.

São competentes para aplicá-las:

5) O Ch do EM, SubCh do EM, Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior, Comandantes de Policiamento de Área, Comandante do Corpo de Bombeiros, Diretores, aos que servirem sob suas ordens.

6) Ajudante Geral, Comandantes e Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, Serviços, Assessorias, Comandantes de Subunidades, aos que servirem sob suas ordens.

7) Comandantes de Pelotões Destacados, aos que servirem sob suas ordens.

Parágrafo Único - A competência conferida aos Chefes de Seção, de Serviços e de

Assessorias, limitar-se-á às ocorrências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

 

Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: “h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;”

Do que, fazendo uma analogia, adequando às funções atuais existentes no âmbito do CBMMT, isto é, Comandante Regional, de Batalhão, de Companhia Independente, de Pelotão Independente e de Núcleo reforça o amparo legal para a devida atuação no campo da disciplina militar pela figura maior dentro de uma UBM.

Contudo, não se visa aqui com tal posicionamento eliminar a atuação da Corregedoria aos casos existentes, mas pelo contrário, é estabelecida a harmonia interna de divisão de trabalho, ao apurar somente fatos que possuam gravidade ou dentro do juízo de valor do Comandante Geral da Corporação que assim ensejem a atuação daquele Órgão, como pode ser vislumbrado claramente nas hipóteses de procedimento de cunho exclusório (Conselhos de Justificação e Disciplina e Sindicância Demissória). Ao verificar dentro de sua análise preliminar sobre determinado comportamento de militar subordinado, em tese, transgressor da disciplina, que macula os preceitos e valores da vida militar, ou seja, como possível de ser incurso nas hipóteses motivadoras daqueles tipos de processos, deverá, encaminhar ao chefe maior da instituição para análise. Sendo proibido ao comandante da respectiva UBM atitude diferente, isto é: instaurar outro tipo de procedimento em tais casos.

Vê-se assim a extrema relevância do critério gravidade do fato, ou melhor, da discricionariedade da autoridade militar frente ao seu conhecimento perante uma notícia de comportamento que, em tese, possa ser uma transgressão. Isso, deveras, determinará o rumo de qualquer apuração.

E, dentro disso, uma vez sendo feita aquela, o militar no seu campo de comandamento proporciona ao mesmo tempo o fortalecimento do seu poder disciplinar e a responsabilidade aos fatos de grande relevância para órgão superior, especificamente, a Corregedoria. Já que esta possui, além de investigação de tais fatos, viés normativo e fiscalizador. Além de ater-se somente a fatos que venham a atingir a Corporação em sentido global.

 O que favorece também tal postura pela mesma, ou seja, ao momento que se atribui essa competência a Corregedoria, deixa-se uma margem ampla às autoridades militares de outras Unidades de Bombeiros Militar na sua responsabilidade da manutenção da disciplina interna.

Por derradeiro, corrobora ainda com a noção de amplitude e importância da apuração pela própria unidade militar a simples nomenclatura da legislação quando se refere a Corregedoria Geral. Ou seja, vislumbra-se que as demais autoridades militares, excetuando-se a função de Corregedor Geral (CBMMT), constituem os próprios corregedores internos, corregedores das suas UBMs.  

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Antonio Marco Guimarães - Major BM 

Chefe da Seção de Polícia Judiciária Militar da Corregedoria Geral do CBMMT